A cooperação judiciária nacional constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo ações entre os órgãos do Poder Judiciário e também entre o Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.
Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os órgãos da Justiça Militar da União, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar devem constituir e manter em atividade Núcleos de Cooperação Judiciária, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao respectivo tribunal.