A Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.
Entre os principais papéis definidos na Legislação, merecem ser destacados o titular, o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (os últimos três são identificados como agentes de tratamento de dados pessoais), que possuem suas atribuições definidas na própria Lei, da seguinte forma:
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V);
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art.5º, VI);
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII);
Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X da Lei n. 13.709/2018)
O tratamento de dados, em algumas situações, necessita do consentimento do titular, que poderá ser ofertado de forma escrita ou qualquer outro meio idôneo que comprove a vontade do titular, devendo ser destacados os motivos de sua solicitação e a possibilidade de revogação, nos termos do art. 8º da LGPD. No entanto, no setor público as hipóteses de tratamento de dados estão, via de regra, restritas aos incisos II a IX do art. 7, com dispensa de consentimento do titular, a saber:
1. Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
2. Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
3. Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
4. Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
5. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307/1996 (Lei de
Arbitragem);
6. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
7. Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
8. Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.